Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 26.09.2008, a Lei nº 11.788/2008, que trouxe novas regras para o estágio de estudantes, dentre as quais destacamos: a) a parte concedente deverá, entre outras: - indicar funcionário de seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente; - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a realização do estágio; - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário; b) duração do estágio: na mesma parte concedente, não poderá exceder a 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; c) auxílio-transporte: na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário poderá receber, além da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte; d) recesso: assegura-se ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, o qual deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Em caso de o estágio ter duração inferior a 1 ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional; e) proporção: a entidade concedente deverá obedecer ao seguinte número, máximo, de estagiários em relação ao quadro de pessoal, exceto aos estágios de nível superior e de nível médio profissional: - de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; - de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; - de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; - acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. Observa-se que 10% das vagas oferecidas pela parte concedente ficam asseguradas às pessoas portadoras de deficiência. O estágio de estudantes não gera vínculo empregatício com a parte concedente, salvo se descumpridos os termos da referida lei |