SUPERSIMPLES NÃO ISENTA EMPRESAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O parecer foi elaborado a pedido do coordenador da Câmara Brasileira do Comércio de Produtos e Serviços Ópticos (CBÓptica/CNC), Leandro Luiz Fleury Rosa (Convergência Digital - convergenciadigital.com.br)
Um parecer proferido pelo advogado Alain Alpin MacGregor, da Divisão Jurídica da Confederação Nacional do Comércio (CNC), deverá provocar grande discussão no mercado de serviços, sobretudo, pelas micro e pequenas empresas do setor de informática. Segundo ele, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Super Simples, não isentou as microempresas e empresas de pequeno porte de pagar a Contribuição sindical.
O parecer foi elaborado a pedido do coordenador da Câmara Brasileira do Comércio de Produtos e Serviços Ópticos (CBÓptica/CNC), Leandro Luiz Fleury Rosa. No pedido à CNC, Leandro solicitou esclarecimentos com relação à interpretação do § 3º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006, quanto à isenção sindical das microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo o parecer jurídico a Lei Complementar nº 123/2006, editada para dar cumprimento ao inciso IX do artigo 170 e o artigo 179 da Constituição isentou, de forma generalizada, as microempresas e as empresas de pequeno porte do pagamento de contribuições instituídas pela União, na forma do §3º de seu art. 13.
Já o artigo 176 do Código Tributário Nacional (CTN) norma geral que trata da exclusão do crédito tributário, determina a identificação do tributo objeto da isenção, "o que não se dá no caso do § 3º do artigo 13º da Lei Complementar 123/2006 com relação à contribuição sindical, vez que o mesmo não faz qualquer menção quanto a essa contribuição". Esse artigo "cuida apenas da ratificação de preceito constitucional".
Ainda segundo o parecer jurídico, a isenção relativa às contribuições somente poderá ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente a matéria. "E é esse o entendimento de nossos tribunais". Salienta também que "a preocupação da lei é exatamente a de não generalizar, garantindo sempre a especificidade para que a sua aplicação possa se dar de forma clara".
"Além disso, o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, dispõe que as normas que concedem isenções devem ser interpretadas literalmente. Dessa forma, como não encontra-se explicitada a isenção da contribuição sindical no artigo 13 da Lei Complementar ora em análise, a mesma continua sendo devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte".
Por fim, o advogado Alain MacGregor lembra que a CNC ingressou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 4.033) para atacar, exatamente, a isenção trazida pelo art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
*Fonte: Sindinformática (GO) com informações da revista Institucional Nossa Visão, nº 29, Goiânia 10 de julho de 2009, pág 3.